| Código de Ética |
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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS
DA PAPILOSCOPIA DO BRASIL TÍTULO 1
• DOS PROFISSIONAIS DA PAPILOSCOPIA
CAPÍTULO I
• DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
ART. 1 - Este Código de Ética Profissional é o esboço sistemático de princípios básicos, numa síntese de aspirações do: Perito Técnico em Identificação, Perito Papiloscópico, Papiloscopista Policial, Dactiloscopista Policial, Perito Criminalístico Auxiliar, Identificador Dactiloscópico, Auxiliar de Papiloscopista Policial, a realizar-se mediante sedimentação de prátic as morais e profissionais. Viagra
I - O Identificador Dactiloscópico e o Auxiliar de Papiloscopista Policial tem atribuiçõ es de apoio preliminar. VPXL Without Prescription Levitra Online Without Prescription Buy Cialis Online Pharmacy No Prescription Needed MoneyGram ALGERIA agent location Parágrafo primeiro: A Ética Profissional enunciada nas disposições deste Código, consiste na persistência e determinação dos Profissionais supracitados neste caput de amoldar sua conduta e sua vida, aos princípios e valores culturais, morais, técnico-¬ profissionais, seus fins, em todas as esferas de suas ativida des. CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS ART. 2 - São as seguintes atribuições dos Peritos Papiloscópicos, dentre outras:
I - coordenar e executar todo trabalho referente à identificação humana atraves dos desenhos papilares encontrados nas palmas das mãos, nas pontas dos dedos e nas plantas dos pés; também se possível, com extensão à técnica da Fotografia e do Retrato Falado II - classificar ou codificar as individuais dactiloscópicas, pesquisar sistematicamente nos arquivos de individuais dactiloscópicas e boletins de identificação criminal; III - arquivar individuais dactiloscópicas, cujas pesquisas resultaram negativas; bem como organizar e revisionar sistematicamente os respectivos arquivos decadactilar e monodactilar; IV - atender requisições das autoridades policiais e judiciárias com a finalidade de instruir inquéritos policiais e processos-crime, através de pesquisas, confrontos dactiloscópicos e informações sobre a vida pregressa do indiciado ou réu; V - se convocado por autoridades judiciárias, comparecer em audiências com a finalidade de emitir pareceres técnicos, dirimindo dúvidas referentes a impressões digitais coletadas: VI - proceder à identificação de cadáveres recentes ou putrefeitos VII - liberar cadáveres para seus familiares através de confronto ou pesquisa dactiloscópica, atendendo solicitação do Instituto Médico Legal; VIII - efetuar busca através de impressões digitais de pessoas desaparecidas, nos arquivos específicos, onde se encontram informações oriundas de todas as Delegacias de Polícia e Postos do Instituto Médico Legal do respectivo Estado, Distrito Federal (ou de Órgão Federal ) de cadáveres desconhecidos: IX - comparecer aos locais de crimes contra a pessoa ou patrimônio; X - proceder à revelação de impressões digitais, palmares e plantares em objetos de superfície lisa, empregando produtos químicos e reagentes especiais, no Laboratório de perícias Monodactilares do Instituto de Identificação; XI - determinar, através das impressões plantares de recém-nascidos, a ocorrência de supostas trocas em maternidades ou subtração; XII - realizar nos arquivos de perícias dactiloscópicas do respectivo Instituto de Identificação. pesquisas e confrontos entre impressões digitais de suspeitos e impressões digitais testemunhas ou fragmentos papilares coletados nos locais de crime, com montagens ilustratívas; XIII - elaborar Laudos Periciais Papiloscópicos sobre os diversos crimes: hediondos, roubo, furto, alteração e furto de Carteira de Identidade (outros documentos) e sobre impressões encontradas nos locais de crime, etc; XIV - ilustrar os Laudos Periciais Papiloscópicos com fotografias ampliadas das impressões coletadas nos locais de crime, nas quais é executado um trabalho minucioso de assinalamento de pontos característicos coincidentes nas impressões digitais suspeita e testemunha; XV - assinar o Laudo Pericial Papiloscópico, juntamente com outro Perito Papiloscópico, bem como rubricar todas fotografias, esquemas e páginas do referido laudo ( esse laudo permite às autoridades Policiais e Judiciárias uma conclusão sem margem de erro); XVI - emitir, através de ofício, às autoridades Policiais e Judiciárias, Pareceres Técnicos referentes as pesquisas e confrontos dactiloscópicos; XVII - exercer o ensino técnico da Papiloscopia, bem como também do Retrato Falado; XVIII - guardar sigilo. CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO PROFISSIONAL DA PAPILOSCOPIA DENTRE OUTROS: ART. 3 - São os seguintes Deveres Fundamentais do Profissional da Papiloscopia, dentre outros:
I - buscar a verdade, a justiça e a proteção Divina; II - cumprir os preceitos deste Código de Ética Profissional e da Legislação Brasileira; III- ser assíduo, pontual e eficiente; IV - ser leal para com os colegas de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade, assim como, para com às Instituições; V - executar, prioritariamente, às normas técnicas da Papiloscopia na identificação humana; VI - cumprir as normas técnicas, legais e regulamentares; VII - velar pela existência, fins e prestígio da Categoria ou de sua Entidade de Classe; VIII - exercer a Perícia Papiloscópica com zelo e probidade, observando as prescrições das atribuições, deveres e direitos; IX - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício técnico-pericial da Papiloscopia; X - velar pela dignidade do Perito Papiloscópico, tratando as autoridades e companheiros com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento; XI - tratar com urbanidade a parte transgressora e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas; XII - não se pronunciar publicamente sobre caso que saiba, entregue á sua competência de outro Perito Papiloscópico; XIII - pugnar para implantar a fotografia técnica papilar e o método técnico do Retrato Falado no Instituto de Identificação; XIV - organizar e revisionar os sistemas de arquivos dactiloscópicos monodactilar e decadactilar; XV - freqüentar, com assuidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnico-profissionais cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia Civil ou congêneres, bem como, também, organizados pelas Entidades de Classe; XVI - exercer o ensino técnico da ciência Papiloscopia, promovendo eventos desta natureza; XVII - promover as comemorações do Dia Nacional do Papiloscopista” a 5 de fevereiro, ou delas participar, exaltando o vulto de Juan Vucetich e outros pioneiros da Papiloscopia no Brasil; XVIII - estar em dia com as normas de interesse Pericial da Papiloscopia; XIX - divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no enunciado anterior; XX - manter discrição sobre os assuntos da repartição e especialmente, sobre laudos papiloscópicos, despachos, decisões e providências. CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA PAPILOSCOPIA ART. 4 - São os seguintes Direitos primordiais do Perito Papiloscópico, dentre outros:
I - exercer, com liberdade e independência a Perícia Papiloscópica em todo Território Brasileiro, na defesa dos direitos ou interesses que lhe são específicos; II - fazer respeitar, em nome da liberdade de Perícia e do sigilo profissional a inviolabilidade de sua consciência e privacidade individual; III - comunicar-se diretamente com a autoridade requisitante da respectiva Perícia Papilar, a fim de obter elementos complementares e necessários à realização plena da aludida perícia IV - recusar o exercício de atividades, que não sejam de sua competência legal; V - persistir na reivindicação da instituição do requisito da conclusão do terceiro grau de escolaridade, para o ingressante na carreira; V - lutar pelo direito à denominação única de Perito Papiloscópico, nas unidades da Federação Brasileira. CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ART. 5 - São infrações disciplinares, dentre outras vigentes:
I - transgredir preceitos do Código de Ética dos Profissionais da Papiloseopia e da Legislação Brasileira; II - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço; III - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; IV - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, devendo representar neste caso; V - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar. imediatamente a autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento; VI - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados: VII - negligenciar na execução de ordem legitima; VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; X - usar vestuário incompatível com o decoro da função; XI - descuidar de sua aparência física ou do asseio; XII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica; XIII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência; XIV - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los com a brevidade possível, a quem de direito; XV - retirar, sem prévia autorização do superior hierárquico, qualquer objeto ou documentos da repartição; XVI - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros; XVII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou de delegação legal; XVIII - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos periciais, administrativos ou disciplinares; XIX - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos periciais ou policiais; XX - praticar a usura em qualquer de suas formas; XXI - exercer pressão ou influir junto ao colega ou subordinado para forçar determinada solução ou resultado, bem como, praticar a imperícia. CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES ART. 6 - O Profissional da Papiloscopia, disposto no ART.1, responde civil, penal, administrativamente e moralmente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ART. 7 - Compete às Entidades de Classes dos Profissionais da Papiloscopia da União e das respectivas Unidades da Federação do Brasil, em doutrinar, divulgar, orientar, visando à prática destes preceitos, bem como, instituir CONSELHOS DE ÉTICA.
ART.8 - Os Profissionais da Papiloscopia do Brasil, enunciado no ART.I, deste Código, aprovam este Código de Ética e publica-se. ART. 9 - Este Código de Ética entra em vigência na data de sua aprovação local.
BIBLIOGRAFIA:
SODRÉ, Ruy de Azevedo - A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. Editora Ltr LTDA - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda - Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Nota: Os Autores deste código, abaixo citados, solicitam sugestões ou críticas. VERA LÚCIA HAUT ALAOR BENTO DA SILVA |
A Entidade 

